
Redação Diário Caiçara – O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) determinou o arquivamento da representação apresentada pelo vereador Danster Fernandes Rodrigues de Souza contra a Prefeitura de Caraguatatuba e não identificou elementos que comprovem irregularidades ou justifiquem a suspensão de pagamentos relacionados a serviços de manutenção em prédios públicos do município.
A decisão foi assinada pelo conselheiro Wagner de Campos Rosário no processo nº 00005840.989.26-3, publicado nesta quinta-feira (12/3). O parlamentar havia solicitado ao tribunal a concessão de medida cautelar para suspender pagamentos referentes ao Pregão Eletrônico nº 038/2025 e à Ata de Registro de Preços nº 117/2025, firmada para a execução de serviços de manutenção, conservação e serviços comuns de engenharia em próprios públicos da cidade.
Ao analisar o pedido, o Tribunal entendeu que não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem ilegalidade ou risco imediato de dano aos cofres públicos que justificassem uma intervenção emergencial.
No despacho, o conselheiro afirma que, diante da documentação analisada, não ficou demonstrada a existência de evidências físicas incompatíveis com os serviços descritos nos documentos de pagamento, como alegado na representação.
Durante a tramitação do processo, a Prefeitura de Caraguatatuba apresentou esclarecimentos e documentação técnica para demonstrar a execução dos serviços contratados. Segundo a administração municipal, todos os pagamentos foram realizados somente após medições técnicas, acompanhadas de relatórios fotográficos, notas fiscais e planilhas de controle dos serviços executados.

De acordo com os dados apresentados ao Tribunal, entre setembro e novembro de 2025 foram executados serviços de manutenção e conservação em 25 próprios públicos do município, sendo 20 unidades ligadas à rede municipal de ensino, com investimentos de aproximadamente R$ 5,6 milhões no período.
Outro ponto levantado pelo vereador foi a suspeita de que os serviços teriam sido utilizados para “artificializar” despesas e atingir o percentual mínimo constitucional de investimento em educação. A Prefeitura informou ao Tribunal que o índice mínimo já havia sido atingido independentemente do contrato questionado, alcançando 26,11% de aplicação em ensino.
Na decisão, o conselheiro destacou que a concessão de uma medida cautelar exige demonstração clara de ilegalidade e risco concreto de prejuízo financeiro imediato, o que não foi verificado no caso analisado.
O despacho afirma ainda que as alegações apresentadas permanecem no campo das conjecturas e não apresentam comprovação objetiva de irregularidades capazes de justificar a paralisação dos pagamentos ou qualquer intervenção emergencial do Tribunal.
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