
Redação Diário Caiçara – A Câmara Municipal de Caraguatatuba recebeu a resposta do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) sobre o Ofício nº 262/2025, que questionava a possibilidade de convocar suplente em casos de licença por interesse particular.
O TRE-SP explicou que, pelo artigo 30 do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral não pode emitir parecer consultivo sobre normas internas do Legislativo. Mesmo assim, reforçou que a Constituição Federal, em seu artigo 56, estabelece que a licença por interesse particular pode durar até 120 dias por sessão legislativa. A convocação de suplente só ocorre se o afastamento ultrapassar esse prazo.
O Tribunal também destacou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7251 e 7257, em 23 de abril de 2025, que considerou inconstitucionais tentativas de estados ou municípios reduzirem o período de 120 dias previsto na Constituição.
Segundo o TRE-SP, a análise de atos internos da Câmara é matéria interna corporis e, caso haja questionamentos, eles devem ser avaliados pela Justiça Comum. A Câmara informou que seguirá o entendimento apresentado e reafirmou seu compromisso com legalidade, transparência e respeito às normas constitucionais.
Entenda o caso
Na terça-feira (11/11), durante a 36ª Sessão Ordinária de 2025, os vereadores aprovaram o pedido de licença do vereador Cristian Bota (PRD). Ele solicitou afastamento de 120 dias, a partir de 12 de novembro, para tratar de interesses particulares, conforme o artigo 212 do Regimento Interno e o artigo 18 da Lei Orgânica do Município.
Com a licença aprovada por unanimidade, o suplente Tiago Leonel (PRD) deveria assumir a cadeira temporariamente, se esse fosse o entendimento, o que não foi o caso.





